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Bem de Família, pode sofrer Penhora?

  • Foto do escritor: Social Media
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  • 17 de jan. de 2022
  • 1 min de leitura

A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem da família, e determina exceção em que ele poderá sofrer penhora, sendo uma delas a disposta no artigo 3º, II que permite a penhora nos casos em que a execução é movida pelo " título do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

Ou seja, aquele que emprestou o dinheiro para a construção ou aquisição do imóvel, pode penhorar o bem em questão para receber a dívida, independente de ser um bem de família.



O STJ recentemente realizou um julgamento, e entendeu que a exceção à impenhorabilidade instituída no artigo, deve ser aplicada, no caso em que o executado adquire um primeiro imóvel com recursos de financiamento, e após vender este imóvel, adquire um segundo imóvel que lhe serve como residência.


Sendo assim, o credor poderá penhorar o segundo imóvel, ainda que a dívida executada não tenha servido para financia-lo. No entendimento do STJ, se o primeiro bem pode ser penhorado para pagamento da dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família também estará sujeito à execução.


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