Obesidade e Cirurgia Plástica Reparadora
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- 5 de jun. de 2019
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Em regra, TODAS cirurgias plásticas, desde que reparadoras, que sejam decorrentes do emagrecimento, após tratamento da obesidade, são de direito de toda e qualquer pessoa!
Esse direito, se aplica em regra, a quem venceu a obesidade com cirurgia bariátrica e/ou reeducação alimentar.
Porém, é importante que o diagnóstico e o tratamento sejam comprovados, através de laudos médicos.
Está regra se aplica à planos de saúde ou ao SUS (Sistema Único de Saúde). Segunda súmula 97 e 102 do TJ/SP.
SÚMULA 97 - Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida.” e SÚMULA 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Procure um advogado e lute pelos seus direitos!







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