PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS ALIMENTAR
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- 17 de jul. de 2019
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A regra prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, é a de que os vencimentos, salários remunerações, pensões provenientes de aposentadoria, dentre outros valores são bens impenhoráveis, ou seja, não pode o juiz bloquear tais valores e reverter em favor daquele que tenha direito a um crédito do devedor.
Porém para os casos em que estamos diante de uma dívida de natureza alimentícia. Logo se o pai ou a mãe não pagaram pensão alimentícia ao seus filho, poderá sim o Juriz penhorar o salário daqueles, para que a criança não fique sem os alimentos que têm direito.
A penhora não poderá ser o valor total do salário que o pai ou a mãe recebem, pois esses também precisam sobreviver, cabendo ao juiz deixar de bloquear valores que possibilitem a subsistência com dignidade do devedor da pensão alimentícia.







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