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PREVIDÊNCIA - APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE.

  • Foto do escritor: Social Media
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  • 27 de set. de 2019
  • 1 min de leitura


O entendimento da Justiça Federal mudou, e foi reconhecido o direito do vigilante armado à aposentadoria especial.


A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, pois somente são necessários 25, 20 ou 15 de anos de efetiva contribuição ao INSS


Entende-se que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo “periculosidade”, na atividade de vigilante, após 05/03/1997, desde que haja laudo técnico ou documento similar que comprove que o vigilante ficou efetivamente exposto ao perigo, devido ao uso de arma de fogo.


A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, é enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998.


Por isto, a Justiça Federal CONCEDE A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS VIGILANTES QUE TRABALHAM COM PORTE DE ARMA DE FOGO.


Se você tem dúvidas sobre este assunto ou demais assuntos relacionados à Previdência fale com um advogado especialista.

 
 
 

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